Trata-se de um caso intrigante envolvendo uma fiscal de um supermercado em Belo Horizonte, que estava reivindicando um adicional salarial por conta das múltiplas funções desempenhadas, incluindo atividades ligadas à segurança.
A decisão, proferida pela juíza Nara Duarte Barroso Chaves da 27ª Vara do Trabalho de BH, negou o pedido da trabalhadora.
A fiscal alegou que, além de suas funções habituais, era obrigada a intervir em situações de furto, inclusive acompanhando suspeitos à delegacia.
O supermercado argumentou que as atividades faziam parte do escopo de suas responsabilidades.
A juíza Nara Duarte, em sua decisão, ressaltou que o acúmulo de funções ocorre quando um funcionário aceita realizar tarefas de um outro cargo na empresa, gerando um desequilíbrio entre as responsabilidades assumidas e a remuneração inicialmente acordada.
Contudo, observou que a própria trabalhadora admitiu em depoimento que desempenhava tais atividades desde o início de seu contrato.
Além disso, a testemunha da reclamante confirmou que as funções exercidas têm sido as mesmas desde o momento da contratação.
As tarefas de um fiscal de loja, de acordo com a juíza, englobam a monitorização do movimento de pessoas, prevenção de perdas e supervisão contra furtos, todas relacionadas ao cargo da autora da ação.
A juíza decidiu utilizar o artigo 456 da CLT, que estabelece que o empregado deve desempenhar tarefas adequadas à sua capacidade pessoal, e determinou que não houve acúmulo de funções.
A trabalhadora também pleiteou indenização por danos morais devido ao estresse e perigos enfrentados, mas a juíza não identificou prejuízo moral ou culpa da empresa, rejeitando também esse pedido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença, e o processo aguarda decisão sobre o recurso de revista.